Ação foi ajuizada pela Defensoria Pública em favor de dois bebês
As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, confirmaram liminar antes concedida e determinaram, em decisão colegiada, que o Estado garanta medicamentos e alimentação especial a duas crianças (de 10 meses e de um ano) que estão abrigadas no Espaço de Acolhimento Infantil Euclides Coelho Filho. A ação de mandado de segurança para o resguardo dos direitos foi movida pela Defensoria Pública, que atuou como curadora especial das crianças, considerando que as mesmas não têm familiares que respondam por elas. A sessão das Câmaras Cíveis Reunidas desta terça-feira, 13, foi presidida pelo desembargador Leonardo Tavares.
De acordo com o processo, a criança de um ano apresenta quadro de desnutrição energético proteica grave (DEP grave), pneumonia e cardiopatia congênita, necessitando do fornecimento de medicações como Sulfato Ferroso, Adtil, Vitamina C, Unizinco, Lasix – Furosemida, Infantrini (suplemento alimentar), Fortini de três em três horas. Já no caso da bebê de 10 meses, a medicação necessária é Sulfato Ferroso, Vitaminas A, C e D, Domperidona e Leite Nan Ar de três em três horas.
A Defensoria Pública ressaltou na ação mandamental que a Fundação Assistencial que acolhe as crianças não é autorizada a realizar a compra dos medicamentos citados, destacando ainda a existência de dificuldades para garantir os itens prescritos em decorrência da falha na rede pública em disponibilizá-los. A Defensoria sustentou ainda seu pedido à Justiça na Constituição Federal e na Lei nº 8080/1990, que aponta que incumbe ao Poder Público o fornecimento de medicamentos ao cidadão que deles precise para a manutenção e/ou recuperação de sua saúde. Também frisou a necessidade urgente que as crianças abrigadas têm de fazer uso dos medicamentos e do alimento especial, a fim de garantir as suas sobrevivências.
A relatora do mandado de segurança, desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães fundamentou sua decisão em diversas jurisprudências, ressaltando que, no referido caso, “o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º, caput), eis que as pacientes, representadas pela Defensoria Pública Estadual, são dois bebês, que ora contam com 10 meses e 1 ano, respectivamente, não possuem pais no exercício do poder familiar, passaram grande parte de sua vida internadas, desde o nascimento e encontram-se abrigadas em abrigo público, após alta hospitalar, com recomendações médicas de cuidados específicos e necessários à sua sobrevivência, são mais que pobres no sentido da lei, são incapazes, sem representantes familiares e manifestamente hipossuficientes”. Conforme a decisão, o fornecimento da medicação e da alimentação especial deverá se estender pelo período necessário ao tratamento.
ICMS – Ainda na sessão das Câmaras Cíveis Reunidas, sob a relatoria da desembargadora Diracy Alves, os julgadores reconheceram o direito das empresas integrantes da Associação dos Lojistas do Shopping Center Iguatemi Belém (ALIB), participantes do sistema Simples Nacional, a receber a compensação relativas às parcelas indevidamente pagas a título de ICMS antecipado. A ação foi movida pela associação contra ato do secretário de Fazenda do Estado do Pará que, considerando a edição do Decreto estadual nº 1.717/09, instituiu o sistema de antecipação do ICMS às empresas optantes pelo Simples Nacional, aplicando a diferença entre alíquota interna e interestadual.
A Associação argumentou ainda que, após o Judiciário paraense e o Supremo Tribunal Federal reconhecerem a ilegalidade do Decreto, o Governo do Estado revogou o Decreto, mas não se manifestou quanto à compensação das parcelas indevidas pagas pelos lojistas a título de ICMS antecipado.
De acordo com a decisão, a cobrança antecipada de ICMS tem amparo legal. Porém, no caso em questão, os lojistas estão sujeitos a regime diferenciado de tributação em que o recolhimento mensal de ICMS ocorre de forma unificada com outros tributos e contribuições, em documento único de arrecadação, através de alíquota estabelecida pela receita bruta da empresa, destacando-se que todas as operações de circulação de mercadorias realizadas pelos beneficiados são consideradas como fator gerador do imposto exigido em recolhimento mensal único.
Dessa maneira, como explicou a relatora, “ao determinar o recolhimento por antecipação do valor que resulta do diferencial de alíquota, sem dispor sobre seu abatimento do tributo pago após a ocorrência do fato gerador, a norma incorre em bi-tributação, pois, o mesmo fato gerador, qual seja a circulação de mercadoria ocorrida no âmbito interno, gera duas cobranças distintas, uma incluída no recolhimento mensal unificado e outro exigido por antecipação”.
As empresas integrantes da ALIB, assim, tiveram declarado o direito ao recebimento da compensação às parcelas indevidamente pagas compreendidas entre o período de junho de 2009 a abril de 2010, com juros e correção monetária.
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